"Mais agilidade, menos Burocracia"
Foi alterado o limite de valor da NFC-e em que a identificação do consumidor é obrigatória.
O decreto 48.398 – MG de 07/04/22 aumenta de 3.000,00 para 10.000,00 o limite de valor da NFC-e acima do qual o contribuinte emitente deve incluir a identificação do destinatário no documento.
Esta medida vai proporcionar mais agilidade para as empresas no momento de emissão da NFC-e, já que abaixo deste valor não será mais necessário o preenchimento dos dados do consumidor na nota fiscal.